Risco Ambiental
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O RC Ambiental é uma modalidade de seguro que oferece proteção para empresas em relação a danos ao meio ambiente decorrentes de atividades industriais ou movimentação de determinadas mercadorias.
Sabemos que acidentes, como vazamentos e contaminações, podem provocar um sério impacto na natureza e representar grandes perdas para os negócios. O objetivo do Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental é evitar que incidentes como esses tenham consequências ainda mais graves.
Por que Contratar?
- Consciência AMBIENTAL / SUSTENTABILIDADE
- Acidentes envolvendo o transporte de produtos perigosos, poluentes e/ou contaminantes que representam GRAVE AMEAÇA a tudo o que estiver ao seu redor
- CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS
- Solução adaptada à LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Quem deve Contratar?
Diversos ramos de atividades estão sujeitos a riscos que envolvem danos ambientais. E não estamos falando apenas de grandes corporações. Pequenas empresas também entram nessa lista. Por isso, é fundamental que todas façam uma análise para identificar os perigos existentes na sua operação.
Além dos transportadores e embarcadores, o Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental é igualmente importante para negócios de construção civil, indústria, comércio e outros setores.
Nesse sentido, indústrias químicas e petroquímicas, indústrias de alimentos e bebidas, concessionárias de energia, gás e saneamento, distribuidoras de combustíveis, condomínios, hospitais, empreiteiras e empresas de logística são alguns exemplos.
Além destas, outras coberturas do seguro de transporte de carga poderão ser definidas de acordo com a natureza do bem ou da mercadoria.
Política Nacional do Meio AmbientePara Produtos Perigosos:
O que é um produto perigoso?
É todo produto relacionado na Resolução Nº 420/04 da ANTT (baseada na Resolução ONU), ou que represente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
R E S O L U Ç Ã O N º 9 6 4 4 / 8 8 D A ANTT : Regulamenta Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (responsabilidades).
R E S O L U Ç Ã O N º 5 2 3 2 / 1 6 D A A N T T ( C O M P L E M E N T A R ) : Fornece definições e informações necessárias para classificação dos Produtos Perigosos, orientação quanto a correta definição dos produtos, cuidados a serem observados e disposições relativas às suas embalagens
FISPQ é uma sigla para identificar a Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos, um documento criado para normatizar dados sobre a propriedade de compostos químicos e misturas.
Coberturas
Pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou despendidas, pelo segurado, a título de reparação decorrente de acidente rodoviário de danos relacionados com emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, derrame ou vazamento de agentes poluentes e/ou contaminantes, ou não, em estado sólido, líquido ou gasoso, provenientes de bens e/ou mercadorias, enquanto transportados por rodovia.
Estão amparados de forma automáticana cobertura básica:
- Reparação de danos corporais e danos materiais
- Contenção, limpeza e descontaminação da área poluída e/ou contaminada (pública ou privada)
- Avaliação de risco, avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e de remediação ambiental.
- Remoção, transporte, tratamento, destinação ou destruição de resíduos.
- Medidas necessárias e incorridas com a remediação ambiental da área poluída e/ou contaminada.
- Lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelos terceiros reclamantes.
Coberturas Adicionais Disponíveis:
- Danos Morais
- Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial
- Quebra, Derrame, Vazamento, Arranhadura, Amolgamento, Amassamento, Má Arrumação/Acondicionamento, Oxidação ou Ferrugem
- Gerenciamento de Crise
- Defesa do Segurado em decorrência de Penalidades Administrativas
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Duvidas Frequentes sobreRisco Ambiental
Não é uma tarefa simples. As boas práticas de sustentabilidade empresarial devem ser, ao mesmo tempo, ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas.
Desde que foi delineado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e consolidado em 1992, na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), o conceito de sustentabilidade se amplia e gera controvérsias por agregar à questão ambiental questões outras, como as sociais, energéticas e econômicas. O consenso está no entendimento de que as boas práticas sustentáveis devem atender às necessidades do presente sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações.
As boas práticas de sustentabilidade cuidam dos problemas da biodiversidade ecológica e da qualidade de vida das populações, porém sem perder de vista o crescimento econômico.
O Protocolo de Kyoto é um instrumento internacional, criado em 1998, e está oficialmente em vigor desde 16 de fevereiro de 2005. Na época de seu surgimento, 55 países aderiram à proposta do documento, comprometendo-se a reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012. Ao completar dez anos, no entanto, o protocolo não tinha cumprido seus objetivos iniciais. Pelo contrário, entre os anos de 2005 e 2012 houve um aumento da emissão mundial dos gases do efeito estufa em 16,2%.
O resultado não chega a ser de todo ruim. Os especialistas apontam que, se não houvesse o compromisso através do Protocolo de Kyoto, os índices de emissões seriam maiores ainda. Além disso, a iniciativa serve de alerta à população mundial sobre as mudanças climáticas e o estímulo ao uso de fontes de energia limpa (eólica e solar).
Os objetivos do protocolo ainda estão em vigor. Há metas para serem alcançadas até 2020, com chances de sucesso. Além de novas intenções apresentadas pelos atuais 173 países que já assinaram o documento, seguem em curso negociações para que Estados Unidos e China, responsáveis por 45% das emissões globais de carbono, venham a se tornar, finalmente, signatários de alguns pontos consensuais das proposições.
O Artigo 21º do Protocolo de Kyoto instituiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que resultou em uma certificação. O MDL deve apresentar algum tipo de sequestro de carbono da atmosfera e em caráter adicional. A empresa ou indivíduo que possui um MDL conquista a certificação já referida e tem direito a créditos que podem ser comercializados entre países que adotam esse tipo de negócio.
Uma tonelada de CO2 ou de outros gases poluentes sequestrados pela empresa ou pelo indivíduo detentor do MDL equivale a um crédito.A medição da quantidade de CO2 é estabelecida pela multiplicação das toneladas emitidas dos gases de efeito estufa (na sigla, GEE) vezes o seu potencial de aquecimento global.
O Brasil ocupa o terceiro lugar entre as nações que compõem o mercado de créditos de carbono. A compra e venda de créditos é negociada na Bovespa.
Alguns especialistas apontam que os créditos de carbono favorecem mais o mercado financeiro do que o meio ambiente. Já outros lembram que a “licença para poluir” é limitada pela cota máxima de créditos que cada país pode adquirir e que o mecanismo é uma das formas de cumprir metas do Protocolo de Kyoto.
A Constituição Federal brasileira é das mais modernas do mundo em matéria de proteção ambiental e estabelece, no seu art. 225, o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
No parágrafo 3º do mesmo artigo 225 da CF está previsto que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa norma constitucional possibilita, inclusive, a responsabilização penal das empresas poluidoras.
O Brasil possui um dos mais completos conjuntos de leis relacionadas ao meio ambiente. As leis que se destacam são:
Decreto-Lei nº 25/1937 – Lei do Patrimônio Cultural
- Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
- Lei nº 5.197/1967 – Lei da Fauna Silvestre – Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
- Lei nº 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
- Lei nº 6.803/1980 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências.
- Lei nº 6.902/1981 – Lei da Área de Proteção Ambiental – Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
- Lei nº 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
- Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico, e dá outras providências.
- Lei nº 7.661/1988 – Lei do Gerenciamento Costeiro – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
- Lei nº 7.735/1989 – Lei de Criação do IBAMA – Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
- Lei nº 7.802/1989 – Lei dos Agrotóxicos – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
- Lei nº 7.805/1989 – Lei da Exploração Mineral – Cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula e dá outras providências.
- Lei nº 8.171/1991– Lei da Política Agrícola – Dispõe sobre a política agrícola.
- Lei nº 9.433/1997 – Lei de Recursos Hídricos – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
- Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
- Lei nº 11.105/2005 – Lei da Engenharia Genética – Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) e dá outras providências.
- Lei nº 12. 305/2010 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Lei nº 12.651/2012 – Lei das Florestas – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.
É importante frisar que, apesar do aparato jurídico bastante consistente, o Brasil ainda não implementou a legislação ambiental da maneira mais efetiva possível.
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